quarta-feira, 5 de maio de 2010

ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA PMRN

LEI Nº 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976
alterada pelas leis nº 5.042, de 03.07.81, 5.209, de 26.08.83 e nº 6.053, de 18.12.90
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande
do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e
prerrogativas dos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º - A Polícia Militar, subordinada ao Secretário de Estado responsável pela
segurança pública, é uma instituição destinada à manutenção da ordem pública do Estado, sendo
considerada força auxiliar, reserva do Exército.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação
constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial
de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
1. Na ativa:
a) os policiais-militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a
servir;
c) os componentes da reserva remunerada quando convocados;
d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
2. Na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem
remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante
convocação;
b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão
dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber
remuneração do Estado.
§ 2º- Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e
permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia
Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a
manutenção da ordem pública do Estado.
Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente
devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso
na Polícia Militar e obedece a seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º- É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o
serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do
Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
Art. 7º - São equivalentes as expressões “ na ativa”, “ da ativa ”, “ em serviço ativo ”, “
em serviço na ativa ”, “ em serviço ”, “ em atividade” ou “ em atividade policial-militar”,
conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou
missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas
organizações policiais-militares bem como outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou
regulamento.
Art. 8º - A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos
constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorga
direitos e prerrogativas e lhes impõe deveres e obrigações.
Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:
I - Aos policiais-militares da reserva remunerada e convocados.
II - Aos capelães policiais-militares.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art.10 - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de
raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições
prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.
Art.11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à
formação de Oficiais e Graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão
intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem
tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos
ao ingresso nos Quadros de Oficiais, em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino
superior reconhecido pelo Governo Federal.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A
autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes,
dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação faz-se por postos ou graduações e, dentro de um
mesmo posto ou de uma mesma graduação, pela antigüidade num ou noutra. O respeito à
hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento das leis, regulamentos, normas e
disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento
regular e harmônico, traduzindo-se no perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada
um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida entre os policiais militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 13 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da
mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de
estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art.14 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no
quadro e parágrafos seguintes:
CÍRCULO DE OFICIAIS
OFICIAIS SUPERIORES
CORONEL PM
TENENTE-CORONEL PM
MAJOR PM
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
CAPITÃO PM
OFICIAIS SUBALTERNOS
1º TENENTE PM
2º TENENTE PM
CÍRCULO DE PRAÇAS
PRAÇAS ESPECIAIS
ASPIRANTE - A - OFICIAL PM
ALUNO OFICIAL PM
PRAÇAS
SUBTENENTE PM
1º SARGENTO PM
2º SARGENTO PM
3º SARGENTO PM
CABO PM
SOLDADO PM
§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da
Polícia Militar.
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças
especiais.
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e qualificações são
fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Organização Básica.
§ 5º- Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto
ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15 - A precedência entre policiais-militares da ativa do mesmo grau hierárquico é
assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional
estabelecida em Lei ou regulamento.
§ 1º- A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura
do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver
taxativamente fixada outra data.
§ 2º- no caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, será ela
estabelecida:
a) entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas
numéricas ou registro de que trata o art.17;
b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim,
subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos
anteriores à data de inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência, e, neste último
caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo Órgão de formação de policiais-militares, de acordo com
o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras “a”
e “b”.
§ 3º- Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência
sobre os da inatividade.
§ 4º- Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de
carreira da ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de
efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 16 - A precedência entre as Praças Especiais e as demais Praças é assim regulada:
I - Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores as demais praças.
II - Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
Art. 17 - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu
pessoal da ativa e da reserva remunerada dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as
instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18 - Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo
Comandante-Geral da Corporação.
CAPÍTULO III
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DE CARGOS
CAPÍTULO IV
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DE CARGOS
(Todo este Capítulo foi alterado pela Lei nº 5.209, de 26 de agosto de 1983.
Art. 19 - Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar
em serviço ativo.
§ 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra
especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em
outras disposições legais.
§ 2º - Somente são considerados “ Quadros de Organização da Corporação “, os relativos
a órgãos integrantes da estrutura da corporação.
§ 3º - A cada cargo policial-militar, corresponde um conjunto de obrigações, deveres e
responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 4º - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o
correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específica.
Art. 20 - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos
requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
§ 1º - O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação
ou determinação expressa de autoridade competente.
§ 2º - É vedada a nomeação ou designação de policial-militar do quadro de Especialistas,
para o exercício de cargo ou função de Polícia Judiciária, salvo quando possuir o curso de
formação de combatente, correspondente ao seu posto ou graduação.
§ 3º - Dentro de uma mesma organização policial militar, a seqüência de substituições,
bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação
específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da
função.
§ 4º - As obrigações que, pela generalidade, duração, vulto ou natureza, não são
catalogadas como posições tituladas em quadro de organização ou dispositivo legal, são cumpridas
como “encargo “, “incumbência “ , “ comissão “, “ serviço “ ou “ atividade “ policial militar ou
de natureza policial militar
§ 5º - Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade
policial militar, ou de natureza policial militar, o disposto nesta Seção para Cargo policial militar.
Art. 21 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um
policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado
ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente o deixe, ou até que outro
policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previsto no § 1º do art. 20.
Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos
ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sidos considerados extraviados;
c) tenham sido considerados desertores.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Art. 22 - Funções policiais militares, são atividades exercidas por policiais militares a
serviço da Corporação policial militar ou do Exército, nesse caso quando relacionados com o
caráter de Forças Auxiliares de Reserva da Força Terrestre.
§ 1º - São considerados no exercício da função policial militar, os policiais militares
ocupantes dos seguintes cargos:
a) os estabelecidos no Quadro de Organização ou de doação da corporação a que
pertencem; b) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos de ensino das Forças
Armadas ou de outras Corporações policiais militares, no país ou no exterior;
c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de
interesse para a Corporação policial militar, na forma do Regulamento do Decreto-Lei nº 2.010, de
12 de janeiro de 1983;
§ 2º - São considerados também no exercício de função policial militar, os policiais
militares colocados à disposição de outra Corporação policial militar;
§ 3º - São considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de
interesse policial militar, os policiais militares postos à disposição do Governo Federal, para
exercerem cargos ou funções em órgãos federais, nos casos indicados no Regulamento do Decreto-
Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983;
§ 4º - São ainda considerados no exercício de função policial militar ou de interesse
policial militar, os policiais militares nomeados ou designados para:
a) o Gabinete Militar do Governo do Estado;
b) o Gabinete do Vice Governador;
c) os Órgãos da Justiça Militar Estadual.
§ 5º - O policial militar nomeado ou designado para cargo ou função de natureza civil
temporário, somente poderá contar o tempo de serviço decorrente do exercício para promoção por
antigüidade e transferência para a inatividade;
§ 6º - O tempo a que se refere o parágrafo anterior, não poderá ser computado com o
tempo de serviço arregimentado.
Art. 23 - Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de
substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na
legislação específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o
exercício da função.
Art. 24 - O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de
acordo com o § 1º do art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo
conforme previsto em lei.
Art. 25 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza
não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são
cumpridas como “Encargo”, “ Incumbência ”, “ Comissão”, “ Serviço ” ou “ Atividade ”,
policial-militar ou de natureza policial-militar.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço
ou atividade policial-militar, ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo
Policial Militar.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO VALOR POLICIAL-MILITAR
Art. 26 - São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - O sentimento de servir a comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de
cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública,
mesmo com o risco da própria vida.
II - O civismo e o culto das tradições históricas.
III - A fé na elevada missão da Polícia Militar.
IV - O espírito de corpo do policial-militar pela organização em que serve.
V - O amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida.
VI - O aprimoramento técnico-profissional.
SEÇÃO II
DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR
Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem,
a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com
observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal.
II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em
decorrência do cargo.
III - Respeitar a dignidade da pessoa humana.
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das
autoridades competentes.
V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos
subordinados;
VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos subordinados,
tendo em vista o cumprimento da missão comum.
VII - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço.
VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de corporação.
IX - Ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada.
X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à
Segurança Nacional;
XI - Acatar as autoridades civis.
XII - Cumprir seus deveres de cidadão.
XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - Observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família
modelar;
XVI - Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar.
XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros.
XVIII - Abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas
quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou
policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente
autorizado;
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, ainda que oficiais.
XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética policial-militar.
Art. 28 - Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no § 2º, é vedado comerciar
ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela participar, como sócio ou a
qualquer título, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de
responsabilidade limitada.
§ 1º - Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos
de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de
organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º- Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens,
desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde,
é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática
não prejudique o serviço.
Art. 29 - O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares
da ativa que, no interesse da salvaguarda de sua própria dignidade, informem sobre a origem e
natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 30 - Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam
o policial militar à comunidade e á sua segurança, e compreendem, essencialmente:
I - A dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que
pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - O culto aos símbolos nacionais.
III - A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias.
IV - A disciplina e o respeito à hierarquia.
V - O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens.
VI - A obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
SEÇÃO I
DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR
Art. 31 - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou
nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das
obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumprilos.
Art. 32 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será
prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução
compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar,
conforme os seguintes dizeres:
“ Ao ingressar na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prometo regular a
minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que
estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem
pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
§ 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM formado em escolas de outras
Corporações será prestado, em solenidade policial-militar especialmente programada, logo após sua
apresentação à Polícia Militar, e obedecerá aos seguintes dizeres: “ Ao ser declarado Aspirante-a-
Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das
autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à
manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
§ 2º- Ao ser promovido ao primeiro posto, o oficial PM prestará o compromisso de
Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: “ Perante a
Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar
do Estado do Rio Grande do Norte e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”.
SEÇÃO II
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
Art. 33 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policialmilitar
é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O
Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo
exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.
Parágrafo único - Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que
couber, o estabelecido para o Comando.
Art. 34 - A Subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policialmilitar
e decorre exclusivamente da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 35 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando da
Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 36 - Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais,
quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração; poderão ser
empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Parágrafo único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de
elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo
e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e
ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes
estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em
todas as circunstâncias.
Art. 37 - Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Art. 38 - Às praças especiais cabe rigorosa observância das prescrições dos regulamentos
que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnicoprofissional.
Art. 39 - Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar,
pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO, DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
Art. 40 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime ou
transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais
elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º- No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a
pena relativa ao crime.
Art. 41 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de
exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional,
pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou
penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade
para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 42 - O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou
demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado
do cargo.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento
para o exercício da função:
a) o Governador do Estado;
b) o Secretário de Estado da Segurança Pública;
c) o Comandante-Geral da Polícia Militar;
d) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou
regulamentação da Corporação.
§ 2º- O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará
privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das
providências legais que couberem no caso.
Art. 43 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre os atos de
superiores, quanto de caráter reivindicatório.
SEÇÃO I
DOS CRIMES MILITARES
Art. 44 - O Tribunal de Justiça do Estado é competente para processar e julgar os
policiais-militares nos crimes definidos em lei como militares.
Art. 45 - Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas
no Código Penal Militar.
SEÇÃO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 46 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as
transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas
disciplinares, à classificação do comportamento dos policial-militar, e à interposição de recursos
contra as penas disciplinares.
§ 1º- As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º- Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no
estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
SEÇÃO III
DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DE DISCIPLINA
Art. 47 - O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa
será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação própria.
§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do
exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar,
conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos oriundos dos
Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.
§ 3º - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados e
na reserva remunerada.
Art. 48 - O Aspirante-a-Oficial PM bem como as Praças com estabilidade assegurada,
presumivelmente incapazes de permanecer como policiais-militares da ativa, serão submetidos a
Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º - O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem
submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os
processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.
§ 3º - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e da
reserva remunerada.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
(Todo este artigo foi alterado pela Lei nº 5.209/83)
Art. 49 - São direitos dos policiais-militares:
I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e
deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição.
II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria
da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando,
não contando com 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada “exofficio”,
por ter atingido a idade limite de permanência em atividade, no posto ou graduação.
IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o
conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação de saúde,
abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o
fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
f) o funeral para si, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando
solicitado, desde o óbito, até o sepultamento condigno;
g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em
atividades; h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa
de cama, fornecido ao policial militar na ativa, quando Praça, até a graduação de 1º Sargento PM,
inclusive;
i) a moradia para o policial militar em atividade, compreendendo:
1) alojamento em organização policial militar, quando aquartelado;
2) habitação para si e seus dependentes, em imóvel do Estado, de conformidade com a
disponibilidade existente;
j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial militar para seu
deslocamento por interesse do serviço, quando o deslocamento implicar em mudanças de sede ou de
moradia; compreende também, as passagens para seus dependentes definidos no § 2º deste artigo e
a translação das respectivas bagagens, de residência `a residência;
l) a constituição de pensão policial militar;
m) a promoção;
n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;
o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
a demissão e o licenciamento voluntários;
q) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de
inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a segurança do Estado ou por
atividades que desaconselhem aquele porte;
r) o porte de armas, pelas Praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar;
s) outros direitos previstos em legislação específica;
t) assistência jurídica nos crimes praticados no exercício ou em decorrência da unção
policial militar.
§ 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou
melhoria da mesma, a que se refere o inciso II, obedecerá às seguintes condições:
a) o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade,
terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia
Militar existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do último posto da
hierarquia da Corporação, o Oficial terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo
do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);
b) os Subtenentes PM, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos
calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente, desde que contem com
mais de 30 (trinta) anos de serviço;
c) as demais Praças, que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas
para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação
imediatamente superior.
Art. 50 - O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de
reconsideração, queixa ou representação, segundo a legislação vigente na Corporação.
§ 1º- O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a
ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos
coletivamente.
§ 3º- O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário,
deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.
Art. 51 - Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais,
Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes, Sargentos ou Alunos de curso de nível superior para formação
de Oficiais.
Parágrafo único - Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes
condições:
a) o policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se
candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento “exofficio”.
b) o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se
candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado,
considerado em licença para tratar de interesse particular; se eleito, será, no ato da diplomação,
transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jús, em função do
seu tempo de serviço.
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 52 - A remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos ou proventos,
indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes
parcelas:
1. Mensalmente:
a) vencimentos, compreendendo soldo e gratificações;
b) indenizações;
2. Eventualmente, outras indenizações.
§ 2º- Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração, constituída pelas
seguintes parcelas:
1. Mensalmente:
a) proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações
incorporáveis; e
b) adicional de inatividade.
2. eventualmente, auxílio invalidez.
§ 3º - Os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o
rege.
Art. 53 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata
da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço
ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido em
razão de impossibilidade, total e permanente, para qualquer trabalho, não podendo prover os
meios de subsistência.
Art. 54 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto
nos casos previstos em lei.
Art. 55 - O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada
ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II, do art. 49.
Art. 56 - É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva
remunerada e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de
magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou
especializados.
Art. 57 - Os proventos da inatividade serão revistos, sempre que, por motivo de alteração
do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço
ativo.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não
poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação
correspondente ao dos seus proventos.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 58 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito
mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de
promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira
para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1º- O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da
legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando Geral da Polícia
Militar.
§ 2º- A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos
policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento ou,
ainda, por bravura e “post-mortem”.
§ 1º- Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de
preterição.
§ 2º- A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada
segundo os princípios de antigüidade e de merecimento, recebendo ele o número que lhe competir
na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em
que ora é feita sua promoção.
Art. 60 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a
reserva remunerada ou de sua reforma.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO
Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos
aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no
decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão
das férias anuais.
§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para
tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de
guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas
licenças.
§ 3º- Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de
estrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão
interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiveram direito,
registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º- Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua
interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia,
pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Art. 62 - Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento
total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares por motivo de:
I - Núpcias: 8 (oito) dias;
II - Luto: 8 (oito) dias;
III - Instalação: 10 (dez) dias;
IV - Trânsito: até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido,
no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento, e, no segundo caso, tão logo a
autoridade à qual estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito.
Art. 63 - As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos
com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço
para todos os efeitos legais.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter
temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
a) especial;
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família;
d) para tratamento da própria saúde;
§ 2º- A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças
constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.
Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a
cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer,
sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º- A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2
(dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente
pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º- O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo
serviço.
§ 3º- Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados
em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e, nesta
situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento
de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas
licenças.
§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo
ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da
Polícia Militar.
§ 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia
Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total
do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a
requerer com aquela finalidade.
§ 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do
tempo de efetivo serviço.
§ 2º - A concessão de licença para tratamento de interesse particular é regulada pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 67 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas
neste artigo.
§ 1º - A interrupção da licença especial ou de licenças para tratamento de interesse
particular poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de sítio;
c) em caso de emergente necessidade de segurança pública;
d) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
e) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante-Geral
da Polícia Militar;
f) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar,
a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º - A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para
cumprimento de pena disciplinar que importe restrição da liberdade individual, será regulada na
legislação da Polícia Militar.
Art. 68 - A concessão das licenças de que trata esta Seção é da competência do
Comandante-Geral da Polícia Militar.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO POLICIAL MILITAR
Art. 69 - A pensão policial-militar destina-se a amparar os beneficiários do policialmilitar
falecido ou extraviado e será paga de acordo com a legislação que rege o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado.
§ 1º - Para fins de aplicação da lei referente à pensão policial-militar, será considerado
como posto ou graduação do policial-militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem
calculadas suas contribuições.
§ 2º - Todos os policiais-militares são contribuintes obrigatórios da pensão policialmilitar
correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas na lei peculiar.
§ 3º - Todo policial-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo
prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão policial-militar.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 70 - As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades
e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único - São prerrogativas dos policiais-militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da
Polícia Militar, correspondente ao posto ou à graduação;
b) honras tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e
regulamentos;
c) cumprimento de prisão, reclusão ou detenção somente em organização policial-militar,
cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido;
d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Art. 71 - Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por
autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar
mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à
lavratura do flagrante.
§ 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a
autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja
maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua
graduação.
§ 2º - Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para
qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará, junto ao
Secretário de Estado da Segurança Pública, os entendimentos com a autoridade judiciária visando à
guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.
Art. 72 - Os policiais-militares da ativa no exercício de funções policiais-militares são
dispensados do serviço de Júri na Justiça Civil e dos serviços na Justiça Eleitoral.
SEÇÃO ÚNICA
DO USO DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR
Art. 73 - Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são
privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as
prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo único - Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a
eles não tiver direito.
Art. 74 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os
modelos, descrição, composição, peças e acessórios e outras disposições são estabelecidos na
regulamentação específica da Polícia Militar.
§ 1º- É proibido ao policial-militar o uso de uniformes.
a) em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter políticopartidário;
b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e,
quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes
de caráter particular;
c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policialmilitar,
salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º- Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como
ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por
decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 75 - O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que
usa e aos distintivos, emblemas ou insígnias que ostente.
Art. 76 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou
ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os
adotados na Polícia Militar.
Parágrafo único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores
ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas e
institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou
ostentados distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os
adotados na Polícia Militar.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA AGREGAÇÃO
(Toda esta Seção foi alterada pela Lei nº 5.209/83)
Art. 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar
vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º - O policial-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em
serviço ativo, quando:
1 - for nomeado ou designado para exercer cargo ou função policial militar, ou
considerado de interesse ou de natureza policial militar, fora do âmbito da Corporação, quando
a permanência, no novo cargo ou função, for presumivelmente, por tempo superior a seis (6)
meses;
II - houver ultrapassado seis (6) meses contínuos à disposição exclusiva de outra
Corporação para ocupar cargo policial militar ou de natureza policial militar;
III - aguardar transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, por ter sido
enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e
IV - o órgão competente para formalizar o processo tiver conhecimento oficial do pedido
de transferência do policial militar para a reserva.
§ 2º - a agregação do policial militar, no caso do inciso I, é contada a partir da data de
assunção do novo cargo ou função, até o regresso à Polícia Militar, ou a transferência ex-officio
para a reserva;
§ 3º - a agregação de policial militar, no caso do inciso II, é contada a partir do primeiro
dia após ultrapassado o prazo de seis (6) meses da data de assunção do novo cargo;
§ 4º - a agregação de policial militar, no caso do inciso III, é contada a partir da data
indicada no ato que tornar público o respectivo evento;
§ 5º - a agregação de policial militar, no caso do inciso IV, é contada a partir da data
iniciada no ato que tornar público a comunicação oficial até a transferência para a reserva.
Art. 78 - O policial militar será agregado quando afastado temporariamente do serviço
ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de
saúde;
II - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratamento de interesse
particular;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde
pessoa da família;
V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código
Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada.
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e
reincluído a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
X - ter sido condenado a pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em
sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão
condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com
ele incompatível;
XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou
função, prevista no Código Penal Militar;
XII - ter passado à disposição de qualquer Ministério civil , de Órgão do Governo federal,
dos Governos estaduais, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, para exercer
função de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da administração indireta;
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de
efetivo serviço;
§ 1º - A agregação de policial-militar, nos casos dos incisos I, II, III e IV é contada a
partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento;
§ 2º - A agregação de policial-militar, nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII, IX , X e
XI, é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento;
§ 3º - A agregação de policial-militar, nos casos dos incisos XII e XIII, é contada a partir
da data de assunção do novo cargo ou função , até o regresso à Polícia Militar, ou transferência exofficio
para a reserva;
§ 4º - A agregação de policial-militar, no caso do inciso XIV, é contada a partir da data
do registro como candidato até sua diplomação ou regresso à Polícia Militar, se não houver sido
eleito;
§ 5º - Aplicam-se aos policiais militares agregados, na forma deste artigo, as restrições
impostas ao pessoal das Forças Armadas quando nas mesmas situações.
Art. 79 - O policial-militar agregado, fica sujeito às obrigações disciplinares
concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando
titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados
ou mais antigos.
§ 1º - o policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à
organização policial militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem
número, no lugar que até então ocupava;
§ 2º - A agregação se faz por ato do Governador do Estado, no caso de Oficiais, e pelo
Comandante-Geral quando se tratar de Praças.
SEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 80 - Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo
quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que
competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo único - A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar
agregado, nos casos previstos nos incisos IX, XII e XIII, do artigo 78.
Art. 81 - A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou do
Comandante Geral da Polícia Militar, quando se tratar respectivamente, de Oficiais ou de Praças.
SEÇÃO III
DO EXCEDENTE
Art. 82 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policialmilitar
que:
I - Tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo
Quadro, estando este com seu efetivo completo;
II - Aguarda a convocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido
de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo.
III - É promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - É promovido indevidamente;
V - Sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu
Quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição.
VI - Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva,
retorna aos respectivo Quadro estando este com seu efetivo completo.
§ 1º - O policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente
promovido, ocupa a mesma posição relativa em antigüidade, que lhes cabe na escala hierárquica,
e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º - O policial-militar, cuja situação é a de excedente, é considerado, para todos os
efeitos, como em efetivo serviço e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de
condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção, e à
quota compulsória, quando for o caso.
§ 3º - O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga
aberta, deslocando o critério de promoção a ser seguido, para a vaga seguinte.
§ 4º - O policial-militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o
número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher, corresponder
ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.
SEÇÃO IV
DO AUSENTE E DO DESERTOR
Art. 83 - É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas:
I - Deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer
motivo de impedimento;
II - Ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde
deve permanecer.
Parágrafo único - O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na
legislação penal militar.
Art. 84 - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, serão observadas as
formalidades previstas na legislação específica.
SEÇÃO V
DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO
Art. 85 - É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de
qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública,
tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - O policial-militar que, na forma deste anterior, permanecer
desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
Art. 86 - A situação de desaparecimento só será considerada, quando não houver indício
de deserção.
CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 87 - O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em
conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - Reforma;
III - Demissão;
IV - Perda do posto ou patente;
V - Licenciamento;
VI - Exclusão a bem da disciplina;
VII - Deserção;
VIII - Falecimento;
IX - Extravio.
Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de
ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Art. 88 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o policialmilitar
da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do
pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 89 - O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II e V do art. 87
ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da
Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo único - O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser
feito após a publicação em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação, do ato oficial
correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação
oficial.
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA
Art. 90 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência
para a reserva remunerada efetua-se:
I - A pedido;
II - “ Ex-officio ”.
Art. 91 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido será concedida, mediante
requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º - No caso de haver o policial-militar realizado qualquer curso ou estágio de duração
superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no Exterior, e não tendo decorrido 3 (três) anos de
seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de
todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças
de vencimentos.
§ 2º - Não será concedida a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policialmilitar
que:
a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 92 - A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que
o policial-militar incidir nos seguintes casos:
I - Atingir as seguintes idades limites:
a) no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e no Quadro de Saúde:
b)
POSTOS IDADE
CORONEL PM 59 anos
TENENTE-CORONEL PM 56 anos
MAJOR PM 52 anos
CAPITÃO PM E OFICIAIS SUBALTERNOS PM 48 anos
b) no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e no Quadro de Oficiais de Administração
(QOA):
POSTOS IDADE
CAPITÃO PM 56 anos
1º TENENTE PM 54 anos
2º TENENTE PM 52 anos
c) para as Praças
GRADUAÇÕES IDADE
SUBTENENTE PM 56 anos
1º SAARGENTO PM 54 anos
2º SARGENTO PM 52 anos
3º SARGENTO PM 51 anos
CABO E SOLDADO PM 51 anos
II - Ter ultrapassado ou vier a ultrapassar:
a) o Oficial superior, 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia
do seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
b) o Oficial intermediário, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último
da hierarquia de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos
de serviço.
III - For o Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no
momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
IV - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não, em licença para tratar de interesse
particular.
V - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da
família.
VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções
sejam de magistério.
VII - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de
ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de Administração
indireta.
VIII - Ser diplomado em cargo eletivo na forma da alínea “ b ” do parágrafo único do
art.51.
IX - Após 3 (três) indicações para freqüentar os Cursos: Superior de Polícia,
Aperfeiçoamento de Oficiais e Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar, ou não aceitar as
indicações, ressalvando-se que a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada
dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de decisão do Comandante-Geral.
§ 1º- A transferência para a reserva remunerada processar-se-á na medida em que o
policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.
§ 2º- A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no inciso
VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a
que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.
§ 3º- A nomeação do policial-militar para os cargos de que tratam os incisos VI e VII
somente poderá ser feita:
a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado,
quando o cargo for da alçada federal;
b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º - Enquanto o policial-militar permanecer no cargo de que trata o inciso VII:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação.
b) somente poderá ser promovido por antigüidade;
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para
a inatividade.
§ 5º - O Coronel PM que estiver exercendo o cargo de Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado e incidir na alínea “ a “do inciso II, deste artigo, poderá a critério do Governador
do Estado, continuar no serviço ativo e no exercício do cargo, ficando excedente ao seu Quadro. (
este parágrafo foi acrescentado pela Lei nº 6.053, de 18.12.1990).
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando exonerado do cargo de Comandante
Geral, o coronel PM será agregado e transferido para a reserva remunerada “ ex-ofício ”. ( este
parágrafo foi acrescentado pela Lei nº 6.053, de 18.12.1990).
Art. 93 - O Governador do Estado poderá transferir, compulsoriamente, para a reserva
remunerada, anualmente, para efeito de renovação e regularidade de acesso nos diferentes
Quadros, Corpos e Serviços;
I - Um Tenente-Coronel, combatente ou não combatente, que tenha ultrapassado 8 (oito)
anos de permanência no posto e conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.
II - Um Major, combatente ou não combatente, que tenha ultrapassado 7 (sete) anos de
permanência no posto e conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único - Na escolha dos oficiais para a transferência para a reserva remunerada
de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte:
a) Tenente-Coronel, dentre os Oficiais que se encontram na situação do inciso I, o mais
idoso, e, em igualdade de condições, o mais antigo;
b) Major, dentre os Oficiais que se encontram na situação do inciso II, o mais idoso, e,
em igualdade de condições, o mais antigo.
Art. 94 - A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser
suspensa na vigência de estado de guerra ou estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 95 - O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por
ato do Governador do Estado para compor Conselho de Justificação ou para ser encarregado de
Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros processos administrativos, na falta de Oficial da
ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.
§ 1º - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa
de igual situação hierárquica, exceto quanto a promoção, a que não concorrerá, e contará como
acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2º - A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da
atividade que lhe deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da
anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde.
SEÇÃO II
DA REFORMA
Art. 96 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma,
efetua-se “ex-officio”.
Art. 97 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:
I - Atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) para Oficial Superior, 64 anos;
b) para Capitão e Oficial subalterno, 60 anos;
c) para Praças, 56 anos.
II - For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar.
III - Estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz
temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável.
IV - For condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença
passada em julgado.
V- Sendo Oficial, e tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento
que haja efetuado, em conseqüência do Conselho de Justificação a que foi submetido aquele.
VI - Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal
indicado ao Comandante-Geral, em julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - O policial-militar reformado na forma dos incisos V e VI, só poderá
readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e
nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral, respectivamente.
Art. 98 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a
relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva
remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único - A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada,
quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às
condições de convocação.
Art. 99 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - Ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa
situação ou que nela tenha sua causa eficiente.
II - Acidente em serviço.
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço;
IV - Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pêndigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da
medicina especializada.
V - Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o
serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados por atestado
de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital,
papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios
de subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º - Nos casos de Tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos,
obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de
modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3
(três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que
necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas”, no conceito
clínico, e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de
incapacidade definitiva.
§ 3º- O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões
aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial
nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º- Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental
grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração
completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto-determinação do pragmatismo e
tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e
neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 6º- considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a
motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, e no qual, esgotados os meios
habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o
indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º- São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares
graves e crônicos (reumatismo graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais,
esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer
ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade
ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer
trabalho.
§ 8º - São equiparados às cegueiras não só os casos de afecções crônicas, progressivas e
incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas
permita a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por
tratamento médico-cirúrgico.
§ 9º- O policial-militar que, em inspeção de saúde, for declarado portador de moléstia ou
lesão, incompatível com o serviço policial-militar mas curável mediante intervenção cirúrgica, e
não quiser submeter-se a esta, será julgado incapaz definitivamente e excluído e reformado,
conforme o tempo de serviço.
§ 10º - No caso do parágrafo anterior, o policial-militar reformado não poderá valer-se,
no futuro, dos serviços de saúde da Polícia Militar, para efeito de tratamento recusado, nem reverter
à ativa, mesmo quando operado com êxito.
Art. 100 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do art. 99, será reformado com qualquer tempo
de serviço.
Art. 101 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do inciso I do art. 99, será reformado com a remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do
art. 99 quando, for o policial-militar considerado impossibilitado, total e permanentemente, para
qualquer trabalho.
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, o grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-
Sargento PM, Terceiro-Sargento PM;
c) o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM.
§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros
relativos à remuneração, estabelecidos em lei específicas, desde que o policial-militar, ao ser
reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
Art.102 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do inciso V do art. 99, será reformado.
I - Com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com
estabilidade assegurada.
II - Com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde
que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado impossibilitado, total e permanentemente,
para qualquer trabalho.
Art. 103 - O policial-militar reformado por incapacidade definitiva julgado apto em
inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço
ativo ou se transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser a regulamentação
específica.
§ 1º- O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado
não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 82.
§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para
permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado for
ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 104 - O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a
designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes
o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º - A interdição judicial do policial-militar reformado por alienação mental deverá ser
providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis,
até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.
§ 2º- A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição
apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:
a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º . Os processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão andamento
sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e gozarão de isenção de custas.
Art. 105 - Para os fins previstos na presente Seção, as Praças constantes do Quadro a que
se refere o art. 14 são consideradas:
I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM.
II - Aspirantes-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM.
III - Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de Formação de Sargentos.
IV - Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Soldados PM.
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU
IMCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO
Art. 106 - A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, efetua-se:
I - A pedido
II - “ Ex-officio ”.
Art. 107 - A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado;
I - Sem indenização aos cofres públicos quando contar mais de 5 (cinco) anos de
oficialato.
II - Com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação,
quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º- no caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou
superior a 6 (seis) messes ou inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não
tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante
indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o
caso, das previstas no inciso II deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 2º - No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18
(dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não
decorridos mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º - O Oficial demissionário, a pedido, será transferido para a reserva, no posto que
tinha no serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração. ( Nova redação dada pela Lei nº
5.042, de 03071981)
§ 4º- O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra,
calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 108 - O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua
carreira e cuja função não lhe seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão “exofficio”
por esse motivo transferido para a reserva sem direito a remuneração, na qual ingressará
com o posto que possuía na ativa. ( Nova redação dada pela Lei nº 5.042, de 03071981)
Art. 109 - O Oficial que houver perdido o posto e a patente, será demitido “ex-officio”,
sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do
Serviço Militar.
Art. 110 - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou
com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a
que tenha sido submetido.
Parágrafo único - O Oficial declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, e
condenado à perda do posto e patente, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior
por outra sentença do Tribunal acima mencionado e nas condições nela estabelecida.
Art.111 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de
incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o Oficial que:
I - For condenado por Tribunal civil ou militar a pena restritiva de liberdade individual
superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado.
II - For condenado, por sentença passada em julgado, por crime para o qual o Código
Penal Militar comina essas penas acessórias e por crime previsto na legislação concernente à
Segurança Nacional.
III - Incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho
de Justificação e neste for considerado julgado culpado.
IV - Tiver perdido a nacionalidade brasileira.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 112 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, efetua-se:
I - A pedido
II - “ Ex-officio ”.
§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o
serviço:
a) à Praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de
serviço que se obrigou a prestar.
b) à Praça que, sendo reservista de Força Armada, tenha prestado pelo menos 2/3 (dois
terços) do tempo de serviço policial-militar inicial fixado no regulamento próprio.
c) à Praça com estabilidade assegurada.
§ 2º - O licenciamento “ex-officio” será feito na forma da legislação específica:
a) por conclusão de tempo de serviço;
b) por conveniência do serviço.
c) a bem da disciplina.
§ 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º- O licenciamento “ex-officio” a bem da disciplina receberá o Certificado de
Isenção previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 113 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças empossados em cargo público
permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente
licenciados “ex-officio”, sem remuneração e terão a sua situação militar definida em Lei do Serviço
Militar.
Art. 114 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência de estado
de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de
mobilização.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA
Art. 115 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada, “ex-officio”, ao Aspirante-a-
Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:
I - Sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por
haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou por Tribunal
Civil a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, ou, nos crimes previstos na
legislação especial concernente à Segurança Nacional, a pena de qualquer duração.
II - Sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por
haverem perdido a nacionalidade brasileira.
III - Que incidirem nos casos que motivam o julgamento pelo Conselho de Disciplina
previsto no art.48 e neste forem considerados culpados.
Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada, que
houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela
estabelecidas, se a exclusão foi conseqüência de sentença daquele Conselho.
b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão foi conseqüência
de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 116 - É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a
bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada..
Art. 117 - A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau
hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros,
nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único - A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer
remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO IV
DA DESERÇÃO
Art. 118 - A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policialmilitar,
com a conseqüente demissão “ex-officio” para o Oficial ou exclusão do serviço ativo
para a Praça.
§ 1º- A demissão do Oficial ou a exclusão da Praça com estabilidade assegurada
processar-se-á após 1 (hum) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação
voluntária antes deste prazo.
§ 2º- A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após
oficialmente declarada desertora.
§ 3º- O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente
depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado
para se ver processar.
§ 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior,
dependerá do Conselho de Justiça.
SEÇÃO VII
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO
Art. 119 - O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço
policial-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data de
ocorrência do óbito.
Art. 120 - O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policialmilitar,
com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o
mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º - O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por
motivo de extravio.
§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros
acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa é
considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos
máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de
salvamento.
Art. 121 - O reaparecimento de policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado
do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que
deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único - O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de
Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se
assim for julgado necessário.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a
partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação
para posto ou graduação na Polícia Militar.
§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização
Policial Militar;
b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares;
c) a data de apresentação pronto para o serviço, no caso de nomeação.
§ 2º - O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de sua
reinclusão.
§ 3º - Quando, por motivo de força-maior oficialmente reconhecido (inundação,
naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados papa a contagem do tempo
de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para
cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 123 - Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
I - Tempo de efetivo serviço.
II - Anos de serviço.
Art. 124 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a
data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço
ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º - Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia
pelo policial-militar da reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções policiaismilitares,
na forma do art. 95.
§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos
no art. 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em
gozo de licença especial.
§ 3º - Ao tempo de efetivo serviço de que tratam este artigo e os parágrafos anteriores,
apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a
correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 125 - “ Anos de Serviço ” é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a
que se referem o art.124 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - Tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar
anteriormente à sua inclusão matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar.
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial
do Quadro de Saúde até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso
universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou
público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso.
III - Tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro.
IV - Tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos I e IV serão computados somente no
momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, e somente para esse fim.
§ 2º - Os acréscimos a que se referem os incisos II e III, serão computados somente no
momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nessa situação, para
todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo e de
adicional de inatividade.
§ 3º - O disposto no inciso II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na
mesma forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido
oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde que este curso
seja requisito essencial para o seu aproveitamento.
§ 4º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de pessoa
da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação,
cargo ou função, por sentença passada em julgado.
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em
julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o
tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições
estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 126 - O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas
funções em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente, quando em serviço, na
manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policialmilitar,
será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.
Art. 127 - O tempo de serviço passado pelo policial-militar no exercício de atividades
decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 128 - O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado
como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 129 - A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins
de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único - A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos
quais no máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência para a
reserva remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou boletim da Corporação, considerada sempre
a primeira publicação oficial.
Art. 130 - Na contagem dos anos de serviços não poderá ser computada qualquer
superposição dos tempos de serviço (federal, estadual e municipal, ou passado em órgãos da
Administração Indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de cursos
universitários, nem, finalmente, com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia
Militar, matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação
da Corporação.
CAPÍTULO IV
DO CASAMENTO
Art. 131 - O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a
legislação civil específica.
§ 1º - É vedado o casamento ao Aluno-Oficial e demais Praças enquanto estiverem
sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficiais, de Graduados ou de Praças, cujos
requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério
do Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após autorização
do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º - Excetuadas as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, todo policial-militar
deverá participar, com antecipação, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, a realização do seu
casamento.
Art. 132 - O Aluno-Oficial PM e demais Praças que contraírem matrimônio em
desacordo com o § 1º do artigo anterior, serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou
indenização.
CAPÍTULO V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 133 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos
policiais-militares.
§ 1º- São recompensas policiais-militares:
a) prêmios de Honra ao Mérito;
b) condecorações por serviços prestados;
c) elogios, louvores e referências elogiosas;
d) dispensa do serviço.
§ 2º- As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e
nos regulamentos da Polícia Militar.
Art. 134 - As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para
afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 135 - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:
I - Como recompensa.
II - Para desconto em férias.
III - Em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único - As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e
computadas como tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 136 - A assistência religiosa à Polícia Militar é regulada por lei específica.
Art. 137 - É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam
sugerir sua vinculação à Polícia Militar
Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos
e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover
intercâmbio social e assistencial entre os policiais-militares e seus familiares e entre esses e a
sociedade civil local.
Art. 138 - O policial-militar beneficiado por uma ou mais das Leis nº 288, de 8 de julho de
1948, nº 616, de 2 de fevereiro de 1949; nº 1.156, de 12 de julho de 1950; e nº 450, de 27 de
novembro de 1951, e que, em virtude do disposto no art. 60 desta Lei, não mais usufruirá as
promoções previstas naquelas Leis, terá considerado como base para o cálculo dos proventos o
soldo do posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas Leis.
§ 1º- O direito assegurado neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que
caberia ao policial-militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele
que tiver por ocasião de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação os
demais direitos previstos em lei que assegurem proventos de grau hierárquico superior.
§ 2º- O policial-militar terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do último posto da
Corporação acrescido de 20% (vinte por cento) se estiver:
a) no último posto da Corporação e beneficiado por uma das Leis que trata este artigo;
b) no penúltimo posto da Corporação é beneficiado por mais de uma das Leis de que trata
este artigo, contando ou não mais de 30 (trinta) anos de serviço;
c) no penúltimo posto da Corporação é beneficiado por uma das Leis de que trata este
artigo, contando mais de 30 (trinta) anos de serviço.
§ 3º - Se o policial-militar na situação prevista na letra “ a ” do parágrafo anterior estiver
beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo ou contar mais de 30 (trinta) anos de
serviço, terá os proventos resultantes da aplicação do disposto no § 2º aumentado de 20% (vinte
por cento). (as letras “b e c” e o § 3º deste artigo, foram alterados pela Lei nº 5.209/83).
§ 4º- O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica aos policiais-militares ali referidos que já
se encontram em inatividade, os quais terão seus proventos de acordo com os direitos que já lhe
foram atribuídos.
Art. 139 - O Oficial da ativa ou da inatividade, contribuinte do Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado, que perder o posto e a patente, será considerado falecido, assistindo a
seus herdeiros direto a pensão calculada de acordo com o vencimento-base do mesmo oficial e o
regime daquele Instituto.
Art. 140 - A Praça com estabilidade assegurada, contribuinte do Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado, que for excluída por um dos motivos referidos no art. 115, será
considerada falecida, deixando a seus herdeiros a pensão calculada de acordo com o vencimentobase
da mesma Praça e o regime daquele Instituto.
Art. 141 - São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação estadual,
as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente.
Art.142 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 16 de dezembro de 1976, 88º da República
TARCÍSIO MAIA, Governador.

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